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terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Mais mudanças na Legislação de Promoções da PMPE

Decreto Governamental modifica novamente os critérios de promoção na PMPE:

Analisemos que mais uma vez os PMs lotados em órgãos administrativos são tratados com desdém pelos "legisladores", que deixam o Governador em situação difícil, pois todos sabemos onde tem origem essa legislação discriminadora. E não venham com a história do parágrafo segundo do ART. 50, pois é uma pulha, considerando que o Oficial só passa a ser administrativo quando não atende a determinados "interesses", como se a atividade operacional conseguisse funcionar sem a administração, e o castigo para os "Não alinhados" é ser da Administração, que não recebe gratificações polpudas e agora vão ser praticamente "proibidos" de ser promovidos por merecimento.
ahh, já ia esquecendo...e quantos pontos vão receber os oficiais (e são muitos), que estão nos corredores da DGP? Ou será que a culpa de não estarem classificados em funções é dos mesmos?
Até quando vamos conviver com tamanhas injustiças e arbitrariedades? O Governador precisa saber de várias coisas que não estão sendo passadas para ele, pois só toma conhecimento do que é interessante a alguns poucos que lhe têem acesso...A PM está sendo desconstruída, e nós que estamos fazendo?

DECRETO Nº 34.432, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Modifica o Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, que regulamenta, para a Polícia Militar de Pernambuco, a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e alterações, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................................................................

I – Aspirante-a-Oficial PM – ASP PM 6 (seis) meses;
.................................................................................................................................

Art. 50-J Para fins de promoção por merecimento:

I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;

II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;

III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;

IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.

§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a V do caput.

§ 3º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.

§ 4º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.

§ 5º Para efeito deste artigo, Oficial da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que ficou, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do Oficial da Corporação Militar Estadual na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior período lotado.

§ 7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.

§ 8º A lotação do Oficial em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 9º O Secretário de Defesa Social homologará as avaliações para promoção por merecimento, publicando a lista com a ordem de classificação.

§ 10. Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual – OME em sua área de integração, o resultado da redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação.

§ 11. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao Oficial da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição grave, nem ao oficial à disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial militar.

§ 12. O Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía interstício ou em que não foi promovido até o ano em que concorrer à promoções, ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias

§ 13. O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções por merecimento, observado o disposto no §11.

§ 14. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:

I – homicídio;
II – latrocínio;
III – lesão corporal seguida de morte.

§ 15. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar."

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2009.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

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