A Continência, que aprendemos na velha Academia ser um sinal de respeito, e hoje por alguns tão vulgarizada, nos parece ser uma saudação a quem tem direito, ou fez por onde tê-lo, nunca um simples gesto para agradar a quem detém pequenas parcelas de poder e decide, por tabela, quem pode ocupar determinados cargos e receber gratificações não condizentes com os mesmos. Portanto, para que se entenda e se respeite um símbolo militar, vai aqui uma cópia da legislação em vigor, coisa que certas pessoas, ou por ignorância ou por falta de respeito às leis deixam de cumprir, às vezes cometendo ilegalidades:
Decreto 6806/09 | Decreto Nº 6.806, de 25 de Março de 2009
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1o É delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
Art. 2o O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, cujas prescrições serão aplicáveis às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica, terá por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;
II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; e
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
Art. 3o O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes preceitos:
I - terão continências:
a) a Bandeira Nacional:
1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;
2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas;
3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;
4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e 5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez;
b) o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
c) o Presidente da República;
d) o Vice-Presidente da República;
e) os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
f) o Ministro de Estado da Defesa;
g) os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;
h) os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;
i) os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados;
j) os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;
l) os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados;
m) a tropa quando formada;
n) as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas "a" e "b" deste inciso;
o) as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas "c" a "h" deste inciso quando em visita de caráter oficial;
p) os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e
q) os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército;
II - terão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas "a" a "j", "m" a "o" e "q" do inciso I deste artigo e, ainda:
a) os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e
b) os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;
III - terão direito a honras militares:
a) o Presidente da República;
b) o Vice-Presidente da República;
c) o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados;
d) o Ministro de Estado da Defesa;
e) os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar;
f) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
g) o Superior Tribunal Militar quando incorporado;
h) os militares das Forças Armadas;
i) os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar;
j) os Chefes de Missão Diplomática;
l) os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e
m) outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e
IV - às autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.
Art. 4o As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa serão instituídos em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior de Defesa serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 5o O Ministro de Estado da Defesa proporá, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, ato de aprovação da bandeira-insígnia correspondente ao seu cargo.
Art. 6o O cerimonial específico de cada Força Singular será aprovado por ato do Ministro de Estado da Defesa ou, por subdelegação deste, do respectivo Comandante.
Art. 7o O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, os Decretos nos:
I - 2.243, de 3 de junho de 1997; e
II - 4.447, de 29 de outubro de 2002.
Brasília, 25 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA