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sábado, 29 de maio de 2010

Seria a Polícia Civil fiscal da PM? só mesmo um delegado de Segunda...

A nossoa Corporação (PMPE) está cheia de pessoas capazes, a exemplo do CAP PM VILMARDES, que deu uma RESPOSTA cabal (logo abaixo descrita), a qual considero como um DESAGRAVO, ao Delegado (de "SEGUNDA") que afirmou, de maneira desafortunada, porque não dizer INOPORTUNA e INFELIZ, que a Polícia Civil seria o fiscal da Polícia Militar. Esse rapaz é realmente Delegado de Polícia?! Sei não...

Uma verdadeira "AULA" de Direito. É assim que se faz!!

Parabéns, CAP PM VILMARDES!!!
Um forte abraço!!

NILSON - TEN CEL PMPE

Vamos ao TEXTO do Cap PM VILMARDES:

Comentário ao artigo publicado http://www.delegados.com.br/fabricio-de-santis/delegado-de-policia-senhor-da-tipicidade-penal.html, como título Delegado de Polícia: “Senhor da tipicidade penal?”



Ao Senhor Fabricio de Santis Conceição, delegado de polícia civil de 2ª classe, especialista em direito penal e tribunal do júri, ex-gerente de inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, professor universitário e de cursos preparatórios e autor do artigo divulgado na revista da defesa social.



Li seu artigo e verifiquei de pronto a imprescindível necessidade de realizar algumas considerações, a saber:

A primeira é que a Polícia Civil não é Polícia Judiciária, apenas foi incumbida pelo constituinte da função (grifo nosso) de Polícia Judiciária (inteligência do artigo 144, § 4º da Cf). No dizer de Noberto Avena: Auxiliar da Justiça.

Neste mister, não exerce a função com exclusividade, visto que tal prerrogativa o constituinte somente outorgou à Polícia Federal (inteligência do artigo 144, § 1º, III, e § 4º do mesmo dispositivo da Cf). Destarte, outra Instituição poderá concomitantemente ou em substituição exercer nos estados a função de polícia judiciária.

Ademais, a apuração das infrações penais militares é vedada a Polícia Civil (inteligência 144, § 4º da Cf).

E ainda. Por arrimo do artigo 129, VII da Cf, cabe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial.

E ainda mais. A legalidade é de atendimento obrigatório por todas as autoridades, desde a primeira até a última que se depare com o ilícito. Defender que o policial militar não é autoridade é afirmar que não cometemos o crime de abuso de autoridade.

Além do mais, é avaliar exageradamente que o delegado é a primeira autoridade a realizar o juízo de tipicidade, visto que quando a conduta não está descrita na norma penal não é lícito ao policial militar cercear a liberdade de ninguém, sob pena do crime de abuso de autoridade. Assim o primeiro filtro da legalidade não é realizado pelo delegado, mas pelo policial militar que prende em flagrante delito. O delegado apenas exercerá um juízo nos limites de suas atribuições, analisando se existe ou não elementos para formalização do flagrante delito. Afinal, o flagrante delito inicia-se com a voz de prisão (flagrante delito formal) e se encerra com a atuação em flagrante delito (flagrante material).

É tão cediço que o policial militar ou qualquer outro interessado pode provocar a atuação do Ministério Público, já que o Inquérito Policial (inclusive o iniciado com a autuação em flagrante delito) é peça dispensável a propositura da ação penal (inteligência dos artigos 12, 27, 39, §5° e 46, §1° do Código de Processo Penal).

Outra questão que necessita ser esclarecida e que consta em seu artigo é a informação de que o STF julgou ilegal a confecção de termo circunstanciado lavrado por policial militar. Tive o cuidado de pesquisar e não entendi a relação da Adin 361-Pr que o amigo cita com o assunto tratado.

Talvez o autor tenha digitado o número da Adin incorreto, até porque no ano de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública daquele estado, que facultam aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares.

Ademais, a própria Suprema Corte já teve a oportunidade de se pronunciar anteriormente sobre a matéria na Adin 2618-Pr. Neste feito o Relator Ministro Carlos Velosso decidiu que a autoridade policial, civil ou militar (grifo nosso), que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos.

Outro ponto de relevo é quando vossa senhoria usa em seu artigo a expressão detido pela Polícia Militar. O uso da expressão detido era bem comum antes da Carta de Oitenta. Naquela época ocorria a detenção para averiguação. Hodiernamente, o cidadão é preso ou não. A Cf, no artigo 5º, LXI, estabelece que ninguém será preso (grifo nosso) senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O próprio CPP, no artigo 301 determina que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender (grifo nosso) quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Então devemos afastar a insegurança que nos rodeia e afirmarmos que um cidadão quando comete um ilícito penal é preso e não detido.

Outro ledo engano que incorre o autor é que Montesquieu não idealizou a teoria dos pesos e contrapesos. A idéia foi do renomado Aristóteles, inclusive consta tal informação em sua obra, “Política”. O papel de Montesquieu foi apenas desenvolver a idéia. Ademais, a teoria desenvolvida pelo colendo pensador foi a de separação de poderes e não de instituições.

Por fim, meu objetivo é apenas contribuir com o aprendizado.

Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos.

Capitão de Polícia Vilmarde Barbosa da Costa, especialista em Direito Penal e Processo Penal, Professor de Direito Penal e Processo Administrativo Disciplinar.

6 Comentários:

Marcílio Amorim disse...

Parabenizo o Cap Vilmarde pela excelente resposta e continuo incentivando o Ten Cel PM Nilson pela forma como vem defendendo os Policiais Militares de PE e a própria instituição de modo diplomático, porém verdadeiro.
Major Amorim Petrolina-Pe

Unknown disse...

Algumas pessoas se acham donos da verdade e na maioria das vezes procuram ter projeção em situações em que não lhes cabe, as palavras do Cap Vilmarde são pertinentes e de reconhecidos elogios.
Cap Gomes, Afogados da Ingazeira-PE.

Gilmar Bischof disse...

Parabéns Cap Vilmarde seu texto rodou o Brasil, a Polícia Militar precisa de Ofícias inteligentes que arrastem os demais para frente ao invés de se juntar com os amigos da mesmice que nada fazem para contribuir.

Ten Gilmar PM RS

Unknown disse...

Parabéns Cap Vilmarde, bela aula ao delegado e ao pseudo professor. em verdade quando o país acordar deste sono profundo acabará com a PC, pois ela como um todo é um absurdo de anacrônismo e de perca de tempo e dinheiro dos cofres dos estados.

Cap Ubiracy Vieira - PMBA
Pres. da AOAPM

Neto disse...

Parabéns pela iniciativa Capitão. Será que o Delegado viu a vossa resposta? Nós sofremos diariamente por causa destes (PC) que se acham tão intelectuais e sábios que nem querem trabalhar.

2º Ten José Neto - PMRN

Unknown disse...

Prezado Cap Vilmardes, parabenizo-o pela clareza e cultura profissional estampada em suas palavras. De se destacar que interpretações jurídicas diferenciadas, como a elaborada pelo nobre colega, tem posto os aludidos "senhores da tipicidade penal" refletirem um pouco mais acerca da competência e capacidade dos Oficiais de Polícia Militar. PARABÉNS!

Ademar Casanova
Major PMSC

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