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domingo, 17 de janeiro de 2010

DEP. FED. ITAGIBA apresenta projeto de Lei que prevê piso salarial para Policiais

FONTE: http://atencaopolicialpe.blogspot.com/



Policiais poderão ter piso nacional de R$ 3 mil
Rodolfo Stuckert

Para Itagiba, remuneração adequada é condição mínima para o bom desempenho dos policiais.
O deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 529/09, que fixa em R$ 3 mil o piso salarial dos profissionais de segurança pública de todo o País. A proposta inclui os policiais civis, militares, federais, rodoviários federais e ferroviários federais, além dos bombeiros militares.
A proposta assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Se o estado não tiver disponibilidade orçamentária, o texto prevê que a União poderá complementar o pagamento dos policiais com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Marcelo Itagiba argumenta que a segurança pública é dever do Estado e que a remuneração adequada é uma condição para o bom desempenho dos profissionais da área.
Segundo ele, o projeto tem respaldo na Constituição: o parágrafo único do artigo 22 prevê que lei complementar federal pode autorizar os estados a legislar sobre as condições para o exercício de profissões.
O parlamentar afirma ainda que o piso nacional é condição mínima para o exercício profissional, "tendo em vista a importância da atividade policial

Leia na íntegra o Projeto de Lei Complementar:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , de 2009.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Dispõe sobre o piso remuneratório profissional dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 144 da Constituição Federal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso remuneratório profissional dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2º O subsídio de que trata o §9º do art. 144 da Constituição Federal devido aos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública será, no mínimo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º O piso remuneratório profissional nacional de que trata o caput é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o subsídio inicial das carreiras policiais dos seus órgãos de segurança pública.
§2º As disposições relativas ao piso remuneratório de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais da segurança pública.

Art. 3º A União poderá complementar, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, criado pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, o valor de que trata o art. 2º desta Lei nos casos em que o ente federativo não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Justiça solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação.
§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 4 o A forma com que serão cumpridas, pelos entes federados, as disposições previstas nesta Lei, será estabelecida em regulamento.

Art. 5 o No prazo máximo de dois anos, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios que possuam guarda municipal, implementarão os subsídios de que trata esta lei.

Art. 6o O art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................................................................................
VI – complementação do piso remuneratório profissional dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”
§2º....................................................................................................
VII – pagamento do piso remuneratório profissional dos servidores policiais integrantes dos seus respectivos órgãos de segurança pública com recursos próprios.”(NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, e que deverá ser levada a efeito por órgão civis e militares de todos os entes da federação, necessário se faz o estabelecimento de condições mínimas e comuns para o exercício de tão imprescindíveis competências, estando inegavelmente a remuneração como uma das principais condições para o bom desempenho profissional dos responsáveis pela incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A medida tem respaldo jurídico com base no parágrafo único do art. 22 da Carta Maior, que estabelece ser possível, por Lei Complementar federal, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido
artigo, não havendo dúvida, portanto, que à luz deste comando constitucional, e do ínsito nos seus incisos XVI e XXI, ser da competência privativa da União, fixar as condições para o exercício de profissões, e para estabelecer normas gerais de garantias das polícias militares e corpos de bombeiros.
De outro lado, também subsidia a medida proposta, o teor do inciso XVI do art. 24 da Carta Maior, que distribui competência concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre garantias e direitos das polícias civis, não havendo, por isso, dúvida quanto à possibilidade de lei complementar federal, fixar o subsídio mínimo dos policiais, que devem ser pagos na forma do §4º do art. 39, por imposição do que dispõe o §9º do art. 144.
Não se tratando de regra pertinente a regime jurídico de servidor público da União; não havendo criação de atribuição nova para órgão da Administração Federal, na medida em que o FNSP já existe com a finalidade de apoiar a Segurança Pública em todo
o território nacional; bem como, por não criar despesa já que apenas redistribui os
recursos já destinados a este fundo, na forma da competência prevista no inciso II do art. 48 da Constituição Federal para tratar de diretrizes orçamentárias, não se trata, por conclusão, de proposta de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, CF).
E nem se diga que o projeto trata de salário, e que, por conta disso, o Congresso Nacional estaria invadindo a seara da competência legislativa estadual, distrital ou municipal. Não se trata disso. Cada ente federativo, na forma do art. 5º do projeto, é que disciplinará, por lei própria e específica, na medida das suas possibilidades
financeiras, sobre os seus salários com os seus respectivos padrões de remuneração.
O projeto ora proposto se limita, como política de segurança pública, à estipulação de um piso nacional remuneratório como condição mínima para o exercício profissional policial, tendo em vista a importância da atividade policial e a identidade das
atribuições exercidas pelos membros das carreiras das polícias civis e militares em todo o território brasileiro. Nada obsta, vale dizer, que o ente que puder pagar mais aos seus policiais, que assim o faça.
Isto posto, esperamos o apoio dos nobres colegas desta Casa para aprovação da presente proposta, certo de estar contribuindo para o estabelecimento de política governamental que garanta um mínimo de segurança pública a todos os brasileiros.
Sala das Sessões, de de 2009.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal – PSDB/RJ

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