CUMPRA-SE A ORDEM JUDICIAL
A cada dia ficamos pasmos com as decisões que não são tomadas pelos nossos dirigentes principalmente de quem está no Comando da nossa briosa Corporação. Todos tiveram conhecimento do Mandado de Segurança Impetrado pela antiga Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS), hoje Associação dos Militares de Pernambuco, que tem como presidente o Capitão PM - Assis, no final transcrita.
Os princípios que regem a administração pública reza que devem ser observados o seguinte: o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Entre estes princípios, o princípio da legalidade, que segundo a enciclopédia Wikipédia define o princípio sob comento da seguinte forma:
“O Princípio da legalidade é um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei.
A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do estado democrático de direito, cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do cidadão. O princípio da legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa.”
E quem deve em nome do Estado se submeter ao império da lei, com certeza são as pessoas que estão à frente do cargo superior que em nosso caso é o nosso dirigente maior, ou seja, o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco a qual a Ação foi dirigida.
Não cumprindo as determinações legais torna-se a autoridade coatora.
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Malheiros, 19a edição, 1998, p. 54):
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências admnistrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela."
Somos conhecedores que o mesmo não quer cumprir a referida sentença, haja vista ser ferido mortalmente por ela, uma vez que já possuía tempo suficiente para ser transferido para reserva remunerada de acordo com o que assegura a Lei nº 110, de 03 de junho de 2008, onde o mesmo perfazia um tempo de efetivo serviço de 32 anos, 01 mês e 29 dias e mais de dois anos no posto de Coronel PM, quando se encontrava no Comando de Policiamento do Sertão, enquadrando-se no Art. 90, inciso II: “sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;”
No adágio da caserna e política “blindado” de acordo com o disposto no Art. 2º da referida lei, por ser um cargo considerado de natureza militar, entendimento este vencido pelo Mandado de segurança abaixo transcrito.
Sendo assim, não poderia ser o atual Comandante Geral da Corporação, uma vez que deveria ter sido transferido ex offício para reserva remunerada, desde, 03 de junho de 2008, com a publicação da Lei Complementa nº 110.
Neste sentido o mesmo ainda descumpre outro princípio constitucional que é o da impessoalidade, assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.
Apelamos às autoridades: Governador do Estado de Pernambuco e do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco o cumprimento da sentença abaixo proferida para que não fique no mesmo patamar do nosso Comandante Geral que está acima dos princípios Constitucionais, descumprindo a nossa Carta Maior que se encontra combalida diante de tantos abusos praticados por aqueles que se dizem patriotas.
“Número: 0007047-65.2009.8.17.0000 (189825-9)
Descrição: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 09/08/2010 15:28
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto: Mandado de Segurança nº. 0189825-9 Impetrante: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Impetrado: Comandante Geral da PMPE Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DOS MILITARES PARA A RESERVA REMUNERADA. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR: ÓBICE À CITADA TRANSFERÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0189825-9, em que figuram como impetrante a Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) e impetrado o Comandante Geral da PMPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, em não acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do desembargador relator.
Recife, 07 de julho de 2010. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Relator"
Os princípios que regem a administração pública reza que devem ser observados o seguinte: o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Entre estes princípios, o princípio da legalidade, que segundo a enciclopédia Wikipédia define o princípio sob comento da seguinte forma:
“O Princípio da legalidade é um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei.
A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do estado democrático de direito, cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do cidadão. O princípio da legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa.”
E quem deve em nome do Estado se submeter ao império da lei, com certeza são as pessoas que estão à frente do cargo superior que em nosso caso é o nosso dirigente maior, ou seja, o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco a qual a Ação foi dirigida.
Não cumprindo as determinações legais torna-se a autoridade coatora.
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Malheiros, 19a edição, 1998, p. 54):
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências admnistrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela."
Somos conhecedores que o mesmo não quer cumprir a referida sentença, haja vista ser ferido mortalmente por ela, uma vez que já possuía tempo suficiente para ser transferido para reserva remunerada de acordo com o que assegura a Lei nº 110, de 03 de junho de 2008, onde o mesmo perfazia um tempo de efetivo serviço de 32 anos, 01 mês e 29 dias e mais de dois anos no posto de Coronel PM, quando se encontrava no Comando de Policiamento do Sertão, enquadrando-se no Art. 90, inciso II: “sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;”
No adágio da caserna e política “blindado” de acordo com o disposto no Art. 2º da referida lei, por ser um cargo considerado de natureza militar, entendimento este vencido pelo Mandado de segurança abaixo transcrito.
Sendo assim, não poderia ser o atual Comandante Geral da Corporação, uma vez que deveria ter sido transferido ex offício para reserva remunerada, desde, 03 de junho de 2008, com a publicação da Lei Complementa nº 110.
Neste sentido o mesmo ainda descumpre outro princípio constitucional que é o da impessoalidade, assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.
Apelamos às autoridades: Governador do Estado de Pernambuco e do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco o cumprimento da sentença abaixo proferida para que não fique no mesmo patamar do nosso Comandante Geral que está acima dos princípios Constitucionais, descumprindo a nossa Carta Maior que se encontra combalida diante de tantos abusos praticados por aqueles que se dizem patriotas.
“Número: 0007047-65.2009.8.17.0000 (189825-9)
Descrição: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 09/08/2010 15:28
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto: Mandado de Segurança nº. 0189825-9 Impetrante: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Impetrado: Comandante Geral da PMPE Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DOS MILITARES PARA A RESERVA REMUNERADA. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR: ÓBICE À CITADA TRANSFERÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0189825-9, em que figuram como impetrante a Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) e impetrado o Comandante Geral da PMPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, em não acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do desembargador relator.
Recife, 07 de julho de 2010. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Relator"
1 Comentário:
Vamos ao MPPE e OAB pedir o cumprimento
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