PEC de Celso Russomano acaba com as PMs
Essa PEC é para destruir as PMs.
Vamos todos os Policiais Militares, principalmente os de São Paulo, demonstrar ao Sr. Celso Russomano a nossa insatisfação e indignação:
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 430 , DE 2009
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/710666.pdf
(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)
Altera a Constituição Federal
para dispor sobre a Polícia e Corpos de
Bombeiros dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, confere
atribuições às Guardas Municipais e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.......................................................................
...................................................................................
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
Art. 22 ........................................................................
....................................................................................
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e
corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
......................................................................................
XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da
Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios
Art. 24 ..........................................................................
......................................................................................
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das
polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
......................................................................................
Art. 32 ..........................................................................
......................................................................................
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização
das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal e Territórios.
...................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
....................................................................................
Art. 61. .......................................................................
....................................................................................
§ 1º. ............................................................................
II - ................................................................................
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e
aposentadoria.
Art. 144 .......................................................................
.....................................................................................
IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios,
mantidos pela União.
.....................................................................................
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída
por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente,
essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à
infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e
disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente,
ressalvada a competência da União, à:
I – preservação da ordem pública;
II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária,
ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.
§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil,
estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na
disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo
respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida
recondução, destina-se à:
I - execução de atividades de defesa civil.
II - prevenção e a extinção de incêndios;
III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
........................................................................................
§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e
à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo
esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de
Polícia.
.........................................................................................
Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a
ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e
Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por
Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas
instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado
de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições
para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido,
obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da
extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será
ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será
observado na alternância prevista.
Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá
sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos
de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova
situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em
extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das
atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de
Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e
Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o
desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e
curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia
ostensiva e preservação da ordem pública.
§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação
e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias
militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia
ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos
da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia
oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias
militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de
capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela
academia de polícia.
Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia,
Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial,
cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão
formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia,
auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e
preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de
Polícia.
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e
armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se
diretamente aos respectivos Governadores.
§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador,
na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado
de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu
nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou
Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista
nesta emenda.
§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante
concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é
composta dos seguintes cargos:
I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
IV – Delegado de Polícia Substituto.
§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso
público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos
seguintes cargos:
I – Perito de Polícia de Classe Especial;
II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante
concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante
concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á
mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos
por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os
integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de
Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de
Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia
de entrância especial.
IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial;
V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial;
VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de
classe especial.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V
deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal
passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado
e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica
dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro
em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos
órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo
Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um
ministro indicado por ele;
II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva
carreira, indicado por seu dirigente;
III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva
carreira, indicado por seu dirigente;
IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da
última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das
respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da
República;
IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
X – Um Desembargador Estadual;
XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de
Segurança Pública:
I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições,
podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das
referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos
disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no
estatuto repressivo da Instituição.
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos
membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas
adotadas no âmbito das referidas instituições.
§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos
um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos
de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira,
dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o
compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe
forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do
país, delegando-lhes atribuições.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiará junto ao Conselho.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos
de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança
Pública.
Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados
no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40,
garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as
alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a
qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de
segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem
percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta
Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art.
144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população do nosso País vem sofrendo com a crescente
criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos
e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública
vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas
de bem que vivem nesta Nação.
Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias
mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a
absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a
esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de
estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego
da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que,
muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem
espaço.
Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento
de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os
seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não
se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.
Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e
militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia,
desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo
comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu
governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para
mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou
Assembléia Legislativa.
Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a
possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos,
cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais
nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo
Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores,
Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.
Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos
a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para
provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da
instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a
oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas
ao provimento externo.
Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e
atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que
entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário,
com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes
federativos.
Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o
intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de
políticas nacionais de segurança pública.
De outra sorte, também no âmbito de segurança pública,
pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes
das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante
segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade
eminentemente civil.
Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e
o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população,
pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na
prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de
maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela
desmotivação do possível infrator.
Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis
ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de
prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a
irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das
estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória
a maior.
Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela
também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de
segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão
percentual da sua arrecadação para esse fim.
Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda
constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas
atuais instituições policiais.
A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de
ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam
por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que
é pior, rivalizarem-se;
A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos,
fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em
verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão
carente de recursos que é a segurança pública.
A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as
polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e
nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa ao
constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde
interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à
melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime.
Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um
modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança
pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País
com menos crimes e livre de impunidade.
À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares
à presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO
Vamos todos os Policiais Militares, principalmente os de São Paulo, demonstrar ao Sr. Celso Russomano a nossa insatisfação e indignação:
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 430 , DE 2009
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/710666.pdf
(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)
Altera a Constituição Federal
para dispor sobre a Polícia e Corpos de
Bombeiros dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, confere
atribuições às Guardas Municipais e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.......................................................................
...................................................................................
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
Art. 22 ........................................................................
....................................................................................
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e
corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
......................................................................................
XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da
Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios
Art. 24 ..........................................................................
......................................................................................
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das
polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
......................................................................................
Art. 32 ..........................................................................
......................................................................................
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização
das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal e Territórios.
...................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
....................................................................................
Art. 61. .......................................................................
....................................................................................
§ 1º. ............................................................................
II - ................................................................................
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e
aposentadoria.
Art. 144 .......................................................................
.....................................................................................
IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios,
mantidos pela União.
.....................................................................................
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída
por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente,
essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à
infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e
disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente,
ressalvada a competência da União, à:
I – preservação da ordem pública;
II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária,
ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.
§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil,
estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na
disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo
respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida
recondução, destina-se à:
I - execução de atividades de defesa civil.
II - prevenção e a extinção de incêndios;
III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
........................................................................................
§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e
à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo
esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de
Polícia.
.........................................................................................
Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a
ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e
Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por
Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas
instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado
de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições
para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido,
obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da
extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será
ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será
observado na alternância prevista.
Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá
sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos
de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova
situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em
extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das
atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de
Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e
Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o
desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e
curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia
ostensiva e preservação da ordem pública.
§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação
e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias
militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia
ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos
da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia
oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias
militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de
capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela
academia de polícia.
Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia,
Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial,
cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão
formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia,
auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e
preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de
Polícia.
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e
armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se
diretamente aos respectivos Governadores.
§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador,
na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado
de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu
nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou
Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista
nesta emenda.
§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante
concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é
composta dos seguintes cargos:
I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
IV – Delegado de Polícia Substituto.
§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso
público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos
seguintes cargos:
I – Perito de Polícia de Classe Especial;
II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante
concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante
concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á
mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos
por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os
integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de
Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de
Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia
de entrância especial.
IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial;
V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por
Delegado de Polícia de entrância especial;
VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de
classe especial.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V
deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal
passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado
e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica
dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro
em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos
órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo
Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um
ministro indicado por ele;
II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva
carreira, indicado por seu dirigente;
III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva
carreira, indicado por seu dirigente;
IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da
última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das
respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da
República;
IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
X – Um Desembargador Estadual;
XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de
Segurança Pública:
I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições,
podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das
referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos
disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no
estatuto repressivo da Instituição.
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos
membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas
adotadas no âmbito das referidas instituições.
§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos
um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos
de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira,
dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o
compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe
forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do
país, delegando-lhes atribuições.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiará junto ao Conselho.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos
de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança
Pública.
Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados
no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40,
garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as
alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a
qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de
segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem
percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta
Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art.
144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população do nosso País vem sofrendo com a crescente
criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos
e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública
vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas
de bem que vivem nesta Nação.
Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias
mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a
absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a
esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de
estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego
da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que,
muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem
espaço.
Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento
de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os
seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não
se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.
Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e
militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia,
desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo
comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu
governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para
mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou
Assembléia Legislativa.
Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a
possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos,
cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais
nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo
Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores,
Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.
Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos
a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para
provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da
instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a
oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas
ao provimento externo.
Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e
atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que
entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário,
com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes
federativos.
Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o
intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de
políticas nacionais de segurança pública.
De outra sorte, também no âmbito de segurança pública,
pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes
das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante
segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade
eminentemente civil.
Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e
o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população,
pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na
prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de
maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela
desmotivação do possível infrator.
Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis
ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de
prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a
irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das
estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória
a maior.
Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela
também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de
segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão
percentual da sua arrecadação para esse fim.
Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda
constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas
atuais instituições policiais.
A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de
ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam
por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que
é pior, rivalizarem-se;
A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos,
fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em
verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão
carente de recursos que é a segurança pública.
A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as
polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e
nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa ao
constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde
interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à
melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime.
Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um
modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança
pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País
com menos crimes e livre de impunidade.
À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares
à presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO
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