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terça-feira, 8 de junho de 2010

PEC de Celso Russomano acaba com as PMs

Essa PEC é para destruir as PMs.
Vamos todos os Policiais Militares, principalmente os de São Paulo, demonstrar ao Sr. Celso Russomano a nossa insatisfação e indignação:


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 430 , DE 2009

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/710666.pdf



(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)



Altera a Constituição Federal

para dispor sobre a Polícia e Corpos de

Bombeiros dos Estados e do Distrito

Federal e Territórios, confere

atribuições às Guardas Municipais e dá

outras providências.



O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos

termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte

Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.......................................................................

...................................................................................

XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito

Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito

Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio;

Art. 22 ........................................................................

....................................................................................

XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e

corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

......................................................................................

XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da

Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios

Art. 24 ..........................................................................

......................................................................................

XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das

polícias e corpos de bombeiros dos Estados.

......................................................................................

Art. 32 ..........................................................................

......................................................................................

§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização

das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do

Distrito Federal e Territórios.

...................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito

Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.

....................................................................................

Art. 61. .......................................................................

....................................................................................

§ 1º. ............................................................................

II - ................................................................................

g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime

jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e

aposentadoria.

Art. 144 .......................................................................

.....................................................................................

IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;

V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios,

mantidos pela União.

.....................................................................................

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída

por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente,

essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à

infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e

disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente,

ressalvada a competência da União, à:

I – preservação da ordem pública;

II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;

III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária,

ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.

§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e

Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil,

estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na

disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo

respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida

recondução, destina-se à:

I - execução de atividades de defesa civil.

II - prevenção e a extinção de incêndios;

III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;

IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;

........................................................................................

§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas

municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e

à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo

esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de

Polícia.

.........................................................................................

Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a

ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e

Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por

Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas

instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado

de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições

para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido,

obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.

§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da

extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será

ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será

observado na alternância prevista.

Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá

sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos

de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova

situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal

e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em

extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das

atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de

Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e

Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o

desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e

curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia

ostensiva e preservação da ordem pública.

§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação

e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias

militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia

ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos

da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal

exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.

§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia

oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias

militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de

capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela

academia de polícia.

Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito

Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia,

Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial,

cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a

participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão

formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia,

auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.

§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e

preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.

§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal

e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de

Polícia.

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e

armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se

diretamente aos respectivos Governadores.

§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados

e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador,

na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado

de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu

nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou

Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.

Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do

Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista

nesta emenda.

§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante

concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é

composta dos seguintes cargos:

I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;

II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;

III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;

IV – Delegado de Polícia Substituto.

§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso

público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos

seguintes cargos:

I – Perito de Polícia de Classe Especial;

II – Perito de Polícia de Primeira Classe;

III – Perito de Polícia de Segunda Classe;

IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.

§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante

concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Investigador de Polícia de Classe Especial;

II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;

III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;

IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.

§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante

concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;

II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;

III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;

IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.

§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á

mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:

I – Policial de Classe Especial;

II – Policial de Primeira Classe;

III – Policial de Segunda Classe;

IV – Policial de Terceira Classe.

§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos

Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos

por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os

integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.

Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito

Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:

I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de

Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;

II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de

Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;

III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia

de entrância especial.

IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por

Delegado de Polícia de entrância especial;

V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por

Delegado de Polícia de entrância especial;

VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de

classe especial.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V

deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.

Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal

passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado

e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica

dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito

Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro

em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos

órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo

Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros

nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela

maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma

recondução, sendo:

I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um

ministro indicado por ele;

II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva

carreira, indicado por seu dirigente;

III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva

carreira, indicado por seu dirigente;

IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da

última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das

respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;

VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal

e Territórios;

VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da

República;

IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;

X – Um Desembargador Estadual;

XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil;

XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um

pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de

Segurança Pública:

I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições,

podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no

âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de

ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos

praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo

desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências

necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos

Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das

referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da

competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos

disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no

estatuto repressivo da Instituição.

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos

membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias

sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual

deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;

VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;

VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas

adotadas no âmbito das referidas instituições.

§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos

um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos

de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira,

dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o

compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe

forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos

integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do

país, delegando-lhes atribuições.

§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

oficiará junto ao Conselho.

§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos

de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de

qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços

auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança

Pública.

Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados

no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40,

garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as

alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a

qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.

Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de

segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem

percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.

Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta

Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.

Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art.

144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.

Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da

sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A população do nosso País vem sofrendo com a crescente

criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos

e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública

vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas

de bem que vivem nesta Nação.

Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias

mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a

absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a

esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de

estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego

da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que,

muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem

espaço.

Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento

de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os

seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não

se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.

Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e

militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia,

desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo

comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu

governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para

mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou

Assembléia Legislativa.

Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a

possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos,

cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais

nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo

Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores,

Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.

Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos

a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para

provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da

instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a

oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas

ao provimento externo.

Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e

atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que

entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário,

com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes

federativos.

Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o

intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de

políticas nacionais de segurança pública.

De outra sorte, também no âmbito de segurança pública,

pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes

das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante

segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade

eminentemente civil.

Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e

o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população,

pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na

prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de

maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela

desmotivação do possível infrator.

Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis

ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de

prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a

irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das

estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória

a maior.

Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela

também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de

segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão

percentual da sua arrecadação para esse fim.

Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda

constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas

atuais instituições policiais.

A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de

ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam

por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que

é pior, rivalizarem-se;

A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos,

fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em

verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão

carente de recursos que é a segurança pública.

A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as

polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e

nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa ao

constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde

interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à

melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime.

Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um

modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança

pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País

com menos crimes e livre de impunidade.

À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares

à presente Proposta de Emenda à Constituição.


Sala das Sessões, em de de 2009.

DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO

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